O regime jurídico das sanções econômicas

Publicado na Coluna Semanal do Dr. Noronha a convite do sítio “Última Instância – Revista Jurídica”, São Paulo, Brasil, 04 de abril de 2007.

RIO DE JANEIRO – O Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou, no dia 24 de março de 2007, por unanimidade, a Resolução 1747, que impõe um novo regime de sanções econômicas à República Islâmica do Irã, a respeito do desenvolvimento do programa nuclear daquele país.

Por sua vez, o governo iraniano prontamente rechaçou a medida como “supérflua e injustificável”, bem como acusando o próprio Conselho de Segurança de “ilegitimidade”.

De acordo com a Resolução 1747, foi dado ao Irã um prazo adicional de 60 dias para a interrupção das atividades de enriquecimento de urânio. Na inobservância do diktat, serão congelados os ativos financeiros de 28 pessoas ou instituições supostamente ligadas à atividade, dentre as quais o banco estatal Sepah e a Guarda Revolucionária.

Foi ainda instituído um embargo total às exportações de armas por parte do Irã. Da mesma forma, foi decretado um embargo na importação de armas pesadas. Igualmente, foram vedados os financiamentos ou empréstimos ao país, à exceção daqueles destinados a fins de desenvolvimento ou humanitários.

Um programa de monitoramento e vigia dos funcionários da República Islâmica no exterior foi determinado tendo como executores de jure os Estados membros da ONU, mas na prática os serviços secretos de alguns poucos países.

A imposição de sanções econômicas é, desde há muito, altamente controversa quanto à sua legitimidade, eficácia e aos seus efeitos colaterais indesejáveis ou perversos.

De acordo, há 2.400 anos, Atenas decretou um embargo econômico a Megara, aliada de Corinto, o qual durou 27 anos, ao final dos quais a primeira resultou derrotada militarmente e sem o protagonismo comercial que tradicionalmente detivera.

Esse foi o primeiro caso histórico de registro da falha das sanções e, a partir de então, muitos foram os exemplos de sua ineficácia. No âmbito multilateral, já a Liga das Nações falhara com as sanções econômicas, como no caso da Itália fascista a respeito da invasão da Etiópia.

Lembre-se, mais recentemente, do embargo unilateral de trigo imposto pelos Estados Unidos da América (EUA) à então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) em 1980, contemporaneamente ao boicote olímpico.

Evoque-se, ainda, o infame embargo unilateral imposto pelos EUA a Cuba, em 1962, notável tanto por sua ineficácia política quanto pelos efeitos colaterais perversos, naquilo em que é devastador para a população civil do país caribenho.

Aliás, os EUA são o país que maior número de embargos unilaterais promoveu, de maneira a torná-los um instrumento de sua política externa, contando-se mais de uma centena deles nos últimos dez anos.

Nesse período, sanções econômicas foram impostas pelos EUA a diversos países, dentre os quais o México, a Colômbia, a Costa Rica, a Itália e o Panamá. Lembre-se que um embargo econômico pode ser considerado, à luz do direito internacional, como um ato de guerra.

No âmbito multilateral, as relativamente recentes sanções econômicas impostas pela ONU contra o regime de Saddam Hussein mostraram-se não apenas ineficazes, como provocaram um desastre humanitário responsável pela morte de centenas de milhares de civis, inclusive crianças.

Com a autoridade do Conselho de Segurança, foram embargados gêneros alimentícios, medicamentos, brinquedos infantis e, até mesmo, cosméticos femininos. O regime iraquiano sustentou-se, anos a fio, apesar das sanções, e foi necessária uma guerra ilegal e a prática de outros crimes contra a humanidade para removê-lo.

O regime jurídico das sanções econômicas multilaterais deriva do disposto no artigo 41 da Carta da ONU, que autoriza o Conselho de Segurança a decidir que medidas para além do uso da força armada poderão ser utilizadas para assegurar a eficácia de suas decisões. O Conselho de Segurança poderá determinar que os Estados membros da ONU implementem tais decisões, que poderão incluir, inter alia, a interrupção total ou parcial de relações econômicas.

Assim, o regime das sanções econômicas é mais fundado numa estrutura política do que de num sistema jurisdicional propriamente dito. Pior ainda, essa estrutura política está comprometida por duas ordens de razões: a primeira, pela composição orgânica não representativa do Conselho de Segurança; e, a segunda, pelas práticas espúrias da condução de seus negócios, viciada pela intimidação e pela corrupção.

Na profunda e urgente reforma da Carta da ONU, que se impõe para um futuro imediato, a questão das sanções econômicas deve ser apreciada para uma radical transformação que contemple um aumento tanto da representatividade quanto da juridicidade do sistema.