Publicado no jornal Diário da Região, São José do Rio Preto, SP, 02 de julho de 2025.
A encíclica “Pacem in Terris”, do Papa São João XXIII, de 1963, sedimentou a doutrina da Igreja
Católica para a promoção da paz mundial, aplicável a todos os povos, com base nos valores da
Verdade, da Justiça, da Caridade e da Liberdade. Ela surgiu logo após a encíclica “Mater et
Magistra”, de 1961, que proclamou uma visão atualizada da questão social e dos valores
cristãos, num mundo em transformação, tratando dos países em desenvolvimento, dos
direitos dos trabalhadores, da distribuição das riquezas, bem como da corrida aos
armamentos.
Ambos documentos cuidam da moral aplicada à conduta social das pessoas, dos povos e dos
países. A “Mater et Magistra” sob a perspectiva da amoralidade, enquanto a “Pacem in Terris”,
sob o prisma da imoralidade. Recentemente, deparei-me com o texto de uma conferência de
1963 do Prof. Dr. Frei Carlos Josaphat OP, que tratou dos valores morais na base das crises
nacionais e da sua importância para a segurança dos países. Ele observou que os valores
morais têm concretização no Direito e na Justiça, como forma estrutural e espírito vivificador
das relações entre pessoas e grupos, no interior do Estado. Por outro lado, sua ausência traz
insegurança e ameaça a paz, por fortalecer o relativismo como norma das decisões soberanas.
O repúdio à responsabilidade moral implica na indistinção do certo e do errado. Por sua vez, a
projeção da imoralidade nas relações internacionais causa o exercício arbitrário das próprias
razões pelos poderes hegemônicos. Ela é responsável pela prosperidade seletiva de uns
poucos países, em detrimento da maioria. A imoralidade é fomentadora da opressão, da
miséria, da crueldade, da morte e da desesperança. Ela depende da guerra para gerar lucros e
do controle dos meios de comunicação para impulsionar a popularidade dos seus agentes. A
imoralidade repele a Justiça e o Direito.
Pois bem, a Carta da ONU, de 1945, é anterior às encíclicas supramencionadas, mas seus altos
valores são por elas reforçados. De fato, o esforço de sua formatação visou a manutenção da
paz entre os Estados conforme o artigo 1, de acordo com normas de Direito internacional,
aperfeiçoadas por outros tratados. Assim, a Carta proíbe expressamente o uso unilateral da
força, ex-vi do disposto em seu artigo 2(4), e conclama aos Estados a resolução dos diferendos
por vias pacíficas, entre elas a negociação e a mediação.
Todavia, hoje soçobra tragicamente todo o edifício do Direito internacional, por força das
sistemáticas violações postas em prática pelos EUA, em conjunto com membros de suas
alianças políticas, econômicas e militares, como a OTAN. Hediondos crimes de guerra e contra
a humanidade, inclusive o genocídio do povo palestino, são cometidos impunimente, às vistas
da opinião pública internacional. Recentemente, uma campanha de agressão militar ilegal
face ao direito internacional foi cometida por Israel e pelos EUA contra o Irã. Quando irá
terminar este horror?
DURVAL DE NORONHA GOYOS JR.
Advogado, jurista, professor, escritor e historiador. Escreve quinzenalmente neste espaço às
quartas-feiras