Guerra híbrida dos EUA contra o Brasil exige resposta na Justiça Internacional

Publicado no Portal Grabois, 15 de outubro de 2026, Brasil.

O BRASIL COMO VÍTIMA DE GUERRA HÍBRIDA

A guerra híbrida é uma modalidade de conflito utilizada por um Estado agressor com o objetivo de submeter um país-alvo aos seus interesses econômicos, financeiros, comerciais, políticos e militares, reduzindo drasticamente a soberania da vítima. Para tanto, o agressor busca desestabilizar o país alvo, atacando suas instituições de Estado mediante o uso da intimidação militar; da coerção; da corrupção de parte de seus agentes políticos e de segmentos e forças econômicas, financeiras, religiosas ou sociais; da prática da desinformação; da guerra cibernética direcionada a infraestruturas críticas; do controle fraudulento das mídias sociais; do uso criminoso do Poder Judiciário (lawfare) para fins nefandos e abomináveis, bem como da pressão diplomática de caráter grosseiro e brutal. A guerra híbrida tem sido utilizada pelos EUA contra diversos países, dentre os quais o Brasil.

O uso desta modalidade de agressão tem se acentuado, conforme observado por Moniz Bandeira, pela percepção do governo estadunidense da perda da preeminência industrial, comercial, financeira e tecnológica, bem como pelo propósito de mantê-la através de meios sancionados pelo Direito Internacional, que ainda ofendem a consciência humanitária mundial. De fato, os artigos 1º e 2º da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) afirmam os princípios da soberania dos Estados; da autodeterminação dos povos; da isonomia e da resolução pacífica das disputas. Nesta ação deletéria, os EUA são com frequência acompanhados por seus Estados-clientes no âmbito da OTAN e por Israel. Potencialmente, governos vassalos da América Latina, no chamado Escudo das Américas, poderão no futuro se alinhar aos agressores. Note-se que soberania é um valor civilizatório básico, amplamente reconhecido desde 1648, com a chamada Paz de Vestfália.

Nas tribunas de Haia, em 1907, Ruy Barbosa já havia afirmado que a soberania é a grande muralha da pátria, ao mesmo tempo em que se configura como a condição primordial da paz entre as nações. Não obstante a banalidade presente nas frequentes agressões dos EUA contra as instituições e valores do Direito Internacional, este continua em vigor e oferece meios para a defesa jurídica contra as sistemáticas violações de uma maneira geral e contra o Brasil em particular.

Nosso país, no presente, é mais uma vez vítima de uma tentativa de interferência política para a eleição de um governo que atenda aos interesses ilegais, imorais e vorazes dos EUA. Não é a primeira vez que isso ocorre no passado recente, pois a deposição da presidenta Dilma Rousseff foi uma manifestação de guerra híbrida, a qual teve alvos econômicos como petróleo (Petrobras), energia (Eletrobras) e empresas de engenharia nacionais. Agora, a situação adquire contornos de maior complexidade porque o processo é direcionado aparentemente para um posicionamento favorável dos EUA na hipótese de um conflito militar mundial.

Certos setores da política e da opinião pública brasileiras evitam o reconhecimento da gravidade de tal quadro, quer seja porque convencidos por meio da corrupção, seja por serem vítimas da ignorância ou da lavagem cerebral. Cabe aos brasileiros reagir politicamente, com o voto, como é natural, mas à República Federativa do Brasil impõe-se uma ação oficial nos termos dos tratados internacionais de regência. Uma violação dos princípios de soberania, isonomia e autodeterminação enseja a admissibilidade de um processo perante a Corte Internacional de Justiça (CIJ), ratione materiae. As normas da CIJ ainda admitem uma medida cautelar ou provisional measure para que o Estado agressor se abstenha de suas ações injurídicas.

Da mesma forma, cabe ao Conselho de Segurança da ONU agir em prol da resolução pacífica das disputas (artigo 33), bem como determinar a existência de qualquer ameaça à paz, ou ato de agressão, com o objetivo de manter ou restaurar a paz e a segurança internacionais (artigo 39). Também o Conselho de Segurança tem poderes assegurados para decidir a respeito de tutela antecipada (art. 40). O recurso imediato pelo Brasil a ambas medidas se impõe, não apenas como uma necessária reação oficial à agressão sofrida, já comprovada de forma pública, notória e abundante, mas ainda para estabelecer um precedente jurídico e diplomático em face a desdobramentos futuros, quer de natureza doméstica, quer internacional. As eventuais medidas judiciais objetivariam ainda a busca da solidariedade das nações amigas, expressa formalmente.

Durval de Noronha Goyos Junior é advogado (Brasil, Inglaterra e Portugal). Jurista e professor de direito do comércio internacional. Árbitro do GATT e da OMC. Foi negociador do Brasil em questões de comércio internacional e assessor de diversos países do Sul Global. Conselheiro da Fundação Maurício Grabois é autor de livros como O Regime Internacional dos Direitos Humanos e o Sul Global e de As Guerras do Ópio.