A desestabilização dos organismos internacionais: o caso da Opaq

Publicado na Coluna Semanal do Dr. Noronha a convite do sítio “Última Instância – Revista Jurídica”, em 02 de junho de 2004, São Paulo, Brasil.

LONDRES – Em minha recente coluna, “A deconstrução do direito internacional e o império da barbárie”, tive a oportunidade de discorrer en passant a respeito das tentativas de controle ou neutralização de organismos internacionais da parte dos Estados Unidos da América (EUA), como uma das ações mais eficazes para a demolição da ordem jurídica internacional e sua substituição pelo diktat da potência hegemônica.

O caso da Organização para a Proibição das Armas Químicas (Opaq) foi um exemplo de tal ação deletéria dos EUA, que trouxe conseqüências desastrosas para a humanidade, algumas delas também por mim examinadas na coluna “Os EUA e a teoria da obsolescência dos direitos humanos nacionais de terceiros países”.

A Opaq é um organismo internacional com o objetivo de, como o nome indica, promover a eliminação das armas químicas, inclusive com sistemas de inspeção, controle e erradicação. A Opaq tem como seus membros aproximadamente 100 países, dentre os quais a Argentina, o Brasil, os EUA, o México, o Reino Unido e a República Popular da China. No início do ano de 2002, liderada pelo seu então diretor-geral, o embaixador brasileiro José Maurício Bustani, a Opaq estava em tratativas avançadas para trazer o Iraque para seus quadros. O sucesso de tal iniciativa permitiria à Opaq verificar in loco a existência das chamadas armas químicas de destruição em massa e promover sua eventual destruição. Tudo por meios pacíficos e de acordo com a carta da Organização das Nações Unidas (ONU).

Todavia, a administração Bush, nos EUA, já havia tomado, naquela ocasião, a decisão de mover uma guerra preventiva contra o Iraque, com o objetivo de controlar suas reservas naturais de petróleo por um amplo período de tempo, mas sob o pretexto tanto interno como internacional de combater armas químicas de destruição em massa. Já vimos, no primeiro daqueles artigos, que este conflito tipicamente colonial foi lançado em flagrante violação ao disposto no artigo 2 (4) da Carta da ONU.