O conceito de guerra ilimitada e a proteção dos civis não combatentes

Publicado na Coluna Semanal do Dr. Noronha a convite do sítio “Última Instância – Revista Jurídica”, São Paulo, Brasil, 02 de abril de 2008.

O conceito de guerra limitada acolhido pelo direito internacional público limita o uso da força apenas à intensidade suficiente para a consecução dos objetivos militares imediatos e exclui a destruição aleatória de vidas e propriedades, em maneira desproposital à ameaça sofrida. Ele é fundado no reconhecimento do sofrimento generalizado trazido pela guerra, em particular às populações civis.

Na Europa do século 13, o papa Gregório IX fez publicar uma lista daqueles inocentes, ou que não fazem mal, a qual compreendia, além dos elementos clericais, os peregrinos, viajantes, comerciantes, camponeses, e os “naturalmente fracos”, como as mulheres, crianças, viúvas e órfãos. Posteriormente, São Tomás de Aquino desenvolveu sua teoria da guerra justa, mediante a qual ela somente poderia ser conduzida defensivamente e, sempre que possível, como parte da busca pela paz, com moderação de maneira a se limitar os seus efeitos deletérios.

No século 16, os teólogos espanhóis Francisco de Vitória e Francisco Suárez postularam no sentido de que mesmo na guerra contra os infiéis, não é permitido matar as crianças, porque elas têm a presunção de inocência, nem as mulheres, porque a sua inocência é também presumida. Os cristãos deveriam aplicar os mesmos princípios camponeses e a toda a população civil, porque são igualmente presumidos inocentes até prova em contrário.

Na mesma época, o advogado italiano Alberico Gentili publicou um trabalho denominado De Jure Belli, publicado em 1589, no qual considerava que se as categorias protegidas, como as dos idosos, mulheres e crianças, se tornassem efetivamente armadas ou de outra maneira envolvidas na guerra, seria então legítimo a exclusão da respectiva proteção. Seus pensamentos foram desenvolvidos pelo jurista holandês, Hugo Grotius, que foi o primeiro a tentar codificar o conceito de guerra limitada no direito internacional em sua obra De Jure Belli ac Pacis, publicado em 1625.

No século 18, Jean Jacques Rousseau observou em sua obra, Contrato Social, que “que as pessoas privadas são somente inimigas acidentalmente”, o que implicava que as guerras deveriam ser limitadas, já que as populações civis nelas não estariam necessariamente envolvidas.

A Primeira Convenção de Genebra, de 1864, embora fizesse a distinção entre combatentes e não combatentes, regulamentou principalmente na regulamentação da questão do uso de armas, prisioneiros, feridos e procedimentos militares. No entanto, a Primeira Convenção procurou proteger a população civil contra pilhagem e bem assim os hospitais, escolas e recintos religiosos.

No final da Primeira Guerra Mundial, a Carta da Liga das Nações limitou o uso da força, mas não teve eficácia devido à linguagem utilizada e ao descrédito generalizado em que caiu o organismo. Em 1928, foi assinado o Tratado Geral a respeito da Renúncia à Guerra, também conhecido por Pacto Kellog-Briand, ainda em vigor, que limitou o recurso à guerra, sem fazê-lo contudo ao uso da força.

Após a Segunda Guerra Mundial, em 1949, foi assinada a Quarta Convenção de Genebra, dispondo especificamente sobre o tratamento da população civil, juntamente com três outras Convenções sobre o tratamento dos feridos em batalha e sobre prisioneiros de guerra. Em 1977, a tendência de proteção à população civil foi confirmada com os protocolos adicionais.

Em 1998, através o Tratado de Roma, foram acordados os Estatutos da Corte Internacional de Justiça, que dão eficácia à perseguição criminal dos crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a Humanidade e outros. Juntamente, com as Convenções de Genebra e seus protocolos, e a Convenção das Nações Unidas contra o Genocídio, bem como numerosos outros tratados de direitos humanos assinados desde 1945, os Estatutos da Corte Internacional de Justiça formam o direito internacional de regência sobre a proteção dos civis e dão a forma da perseguição criminal de suas violações.