Publicado na Coluna Semanal do Dr. Noronha a convite do sítio “Última Instância – Revista Jurídica”, São Paulo, Brasil, 01 de agosto de 2007.
Em boa hora, devido tanto à importância do tema pelo crescente número de abusos na área, quanto às lacunas legislativas existentes sobre o cibercrime no Brasil, o substitutivo do projeto de lei do Senado procurou uniformizar cerca de 200 diferentes projetos no mesmo sentido.
O substitutivo do projeto tipifica os seguintes crimes:
– dano por difusão de vírus eletrônico ou digital;
– acesso indevido a dispositivo de comunicação;
– obtenção, guarda e fornecimento de informação eletrônica ou digital obtida indevidamente ou não autorizada;
– violação e divulgação não autorizada de informações depositadas em banco de dados;
– omissão na guarda de dados de conexões realizadas em rede de computadores ou internet;
– permissão, com negligência ou dolo, do acesso a rede de computadores por usuário não identificado e não autenticado;
– atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública;
– interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico ou de rede de computadores ou internet;
– difusão maliciosa de código;
– falsificação de cartão de crédito ou débito ou qualquer dispositivo eletrônico ou digital portátil de armazenamento e processamento de informações;
– falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico ou digital; e
– furto qualificado com uso de dispositivo de comunicação, sistema informatizado ou rede de computadores ou internet.
Mais ainda, o substitutivo equipara à “coisa” objeto dos artigos 163 e 346 do Código Penal a base de dados, a senha ou qualquer meio que proporcione acesso aos sistemas informatizados, dando dessa maneira alcance ao Código Penal a crimes não específicos como furto de senha, fraude de informações, etc.
Apesar dos notáveis avanços na tipificação, parece-me que o projeto carece ainda de uma capitulação específica para o furto de identidade, considerado como o crime do século 21, devido ao seu protagonismo no elenco das violações criminais cibernéticas, em todo o mundo.
Para além da tipificação criminal supra referida, o substitutivo do projeto de lei do Senado adentra o terreno acidentado da regulamentação da atividade dos provedores de acesso, área em que a aplicação da legislação brasileira poderá enfrentar o fenômeno do conflito de leis, já que a Internet é uma manifestação transfronteiriça e, portanto, sujeita à lei de diversos países.
Nesse segmento, o projeto procura regular o fornecimento de informações, a questão do cadastro de informações, a responsabilidade pelo conteúdo e pela educação do usuário, etc. Melhor teria feito o legislador brasileiro em separar os dois esforços: um projeto para a tipificação criminal e, outro, para a regulamentação nacional sobre o uso e o fornecimento de serviços cibernéticos no Brasil. O segundo projeto deveria, necessariamente, ser acompanhado de esforços no sentido do desenvolvimento do direito internacional inter alia na cooperação policial e judiciária, para além da área substantiva.