Resenha do livro “O Regime Internacional dos Direitos Humanos” e o Sul Global”, de Durval De Noronha Goyos Jr.
REGINA MARIA A. FONSECA GADELHA
Historiadora. Professora Titular do Departamento de Economia da FEA-PUC-SP; fundadora e pesquisadora sênior do NACI-Núcleo de Análise de Conjuntura Internacional do Programa de Pós-Graduação em Economia Política da PUC-SP.
Em boa hora é lançado o novo livro do jurista, Dr. Durval de Noronha Goyos Jr., O Regime Internacional dos Direitos Humanos e o Sul Global (2026), pela Editora Observador Legal. Com Prefácio da Professora Carol Proner, doutora em Direito Internacional pela Universidade Pablo de Olavide (Espanha) e professora adjunta de Direito Internacional Público da Faculdade de Direito da UFRJ. Esse livro revela ser uma leitura fundamental, necessária para todos aqueles que defendem a democracia e os direitos humanos.
Poucos são os autores que conduzem seus escritos sociológicos e políticos com serenidade, de forma documentada e erudita, margeando a difícil matéria jurídica dos direitos humanos, de maneira a levar leitor a compreender que direitos humanos são direitos essenciais para a continuidade do processo civilizatório e existencial da própria humanidade. Esta é a tarefa empreendida por Durval de Noronha Goyos Jr. em sua obra, construída segundo os parâmetros metodológicos e teóricos de enfoque multidisciplinar, baseado na História e no Direito. O tema do livro, portanto, é relevante, sobretudo face ao avanço do fascismo a nível internacional, como indicam as guerras imperialistas e seus desastres humanitários, da Ucrânia ao Oriente Médio, além de outras partes, abrangendo Estados Unidos e os genocídios cometidos pelo Estado de Israel, unidos pela ambição de domínio sobre países do chamado Sul Global.
Vivemos uma era distópica, ao lado de guerras e genocídios de populações e povos, em que jovens desesperados perdem suas vidas em guerras não escolhidas, em drogas, em depressão. Há mais de 10 anos, o economista norte-americano Jeremy Jeffrey chamava a atenção com um livro que foi traduzido no Brasil sob o título O fim dos empregos: o crescimento do desemprego em todo mundo (1995). O livro alertava a transformação pela qual o mundo passava, com crescimento de desemprego e postos de trabalho perdidos e jamais recuperados. Testemunhamos o colapso civilizatório através da transformação na natureza do trabalho, onde os computadores, a robótica, as telecomunicações e outras tecnologias da era da Informação estavam substituindo os seres humanos em praticamente todos os setores e mercados. Não imaginava ele que este fato estava a alterar também não só a economia, mas toda lógica geopolítica da economia global de mercado, levando a nova fase de ascensão do fascismo e quase desaparecimento de classes médias consolidadas. Ao mesmo tempo em que as novas tecnologias aproximavam os homens do planeta, tendo como consequência o aumento de um processo planetário de alienação das massas que acreditaram na utopia das promessas de progresso e em um mundo de aproximações e igualdades sociais, através daquilo em que Norberto Bobbio (A Era dos Direitos, 1990) acreditava ter a humanidade finalmente chegado a uma era dos direitos de quarta geração, para além de direitos à liberdade (1ª. Geração), à igualdade (2ª. Geração) e à fraternidade ou solidariedade (3ª. Geração), focado na era tecnológica, na globalização e na paz. Essa “paz”, no entanto, parece ter sido eliminada com o surgimento da COVID-19 (Agaben et al. Sopa de Wuhan. 2020).
Este livro de Durval de Noronha indica ser o tema universal dos Direitos Humanos não exclusivo aos países ocidentais (Europa e Estados Unidos), mas utopia perseguida desde eras muito anteriores ao iluminismo da ética, presente nas filosofias grega e romana. Utopia e realidade conquistada pela humanidade, já presente nos ensinamentos éticos e políticos de Confúcio, na China, através do ensinamento das cinco virtudes e que repercutem até os dias atuais, como demonstra a constituição da República Popular chinesa por ele analisada (capítulo 3). A saber, o humanismo e a benevolência, o justo (conceito de justiça), o conhecimento e a sabedoria, a honestidade, virtudes éticas que abrangem toda a estrutura moral e social da nação, no que diz respeito aos indivíduos, às famílias, profissões, comunidades e ao próprio Estado (Princípios do LI, em Confúcio. Noronha, p. 41-42). Confúcio pregava com muita ênfase a importância da educação do povo, pois “A educação sem reflexão é um exercício estéril, ao passo que a reflexão sem educação é um exercício perigoso”. (Apud Noronha, p. 43). Para Confúcio, “virtude é um produto da educação”, o que nos remete aos fundamentos modernos de Kant, Crítica da Razão Pura e, sobretudo, Crítica da Razão Prática, pedra angular da virada epistemológica da filosofia moderna, como aprendi nos idos de meu curso de Teoria da História, na USP (1969). Segundo Noronha, influenciado pelos ensinamentos de Confúcio, o governo da República Popular da China adotou, em 2009, novo plano de ação para os direitos humanos. A saber, (1) direitos econômicos, sociais e culturais; (2) garantias de direitos civis e públicos; (3) garantias de direitos e interesses das minorias étnicas, mulheres, crianças, idosos e deficientes; (4) educação em direitos humanos; (5) cumprimento de obrigações de direitos humanos internacionais e cooperação internacional na área. Noronha, porém, nos introduz igualmente aos ensinamentos do budismo, embasados nos princípios da “dignidade humana”, professando uma “ampla liberdade pessoal e existencial, que conjuga, com o respeito ao próximo, julgado essencial para a respeitabilidade da grandeza humana.” (Id. p. 48).
Os capítulos 4 e 5 repassam, de forma igualmente erudita, os conceitos desenvolvidos e conhecidos através do pensamento dialético materialista contemporâneo, de Marx e Engels a Xi Jinping, passando por Lênin e Gramsci, Rosa Luxemburgo, Mao Zedong e Zhou Enlai. De acordo com esses princípios, a ideia de direitos humanos não é centrada na ideologia e sim fruto de construções históricas e sociais, que refletem as lutas de classe, presentes nas sociedades. Dessa maneira, caberia a Gramsci a refutação mecanicista de um marxismo voluntarista, ao demonstrar não ser determinante apenas a estrutura econômica, mas também a superestrutura (cultura, ideologia, instituições), numa relação dialética. (p. 55). Por sua vez, Rosa Luxemburgo observava como nas sociedades burguesas, direitos tais como os de liberdade de imprensa, de associação e de expressão, embora fossem conquistas progressistas, eram limitadas pela estrutura econômica capitalista. Segundo Noronha, Rosa via o socialismo como uma revolução ética da humanidade. (p.56). O capítulo 5 demonstra o evolver do direito humanitário no Ocidente. Direito este que evoluirá lentamente até o século XVIII, quando todas as amarras pareciam ter sido desfeitas pela gloriosa Revolução Francesa. Mas é, sobretudo, no capítulo 6 (As guerras imperialistas e os seus desastres humanitários) até o final da obra, que Noronha demonstra a importância dos direitos humanos e seus impasses no presente. Lembramos que esses são os direitos atuais concretizados apenas pela 3ª e 4ª gerações dos direitos humanos, tão marcadas pelos traumas de I e II Guerras Mundiais, que devastaram o continente europeu, mas também os países do chamado Sul Global. Um novo mundo surgia, agora não mais baseado apenas nas regras dos vencedores, mas obrigado a levar em conta as esperanças de uma “pax mundial” universal, ao mesmo tempo em que tentava não deixar impunes os crimes de guerra cometidos por dirigentes de Estados que violaram todas as regras civilizatórios alcançadas no Ocidente, tais como resiliências, respeito por diferentes povos e suas culturas, civilidade entre os povos da humanidade. Daí as condenações de crimes de guerra pelo Tribunal de Nuremberg e pelo Tribunal de Tóquio. Equivocavam-se os homens nos anos que se seguiram após os avanços significativos da criação da ONU (1945), considerada até os dias atuais como sendo a estrutura institucional mundial mais bem construída. No entanto, as guerras continuaram a se produzir: guerras frias ou não frias, como demonstraram as guerras pelas independências das nações coloniais da Ásia, África e Oriente Médio. Até porque frutos de disputas hegemônicas (EUA x URSS) a dividirem ideologicamente e territorialmente o planeta.
Sem embargo, a pena de Noronha desliza sem tropeço nesse oceano de conhecimentos e informações jurídicas e econômicas ao analisar as disputas extraterritoriais surgidas desde os idos do século XIX, em torno de interesses, ideias e temas já consagrados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa (1789). Aqui, queremos chamar atenção para o surgimento da chamada “sociedade civil” e sua importância, porque não mais “povo”, propriedade de alguém, mas cidadão e cidadã, igualdade jurídica em que todos nascem e morrem como iguais. No entanto, também ressalta Noronha, devastadoras guerras contínuas, de onde resultou o enquadramento igualmente devastador dos antigos impérios de Ásia e África, e que degeneraram em miséria, fomes e doenças, ignorância e analfabetismo de povos desesperançados por todo mundo. Primeiramente a partir das conquistas de Índia pela Inglaterra (ainda no século XVIII) e China (século XIX), conquistada através da superioridade tecnológica militar da nova guerra, demonstrado pela Inglaterra, logo auxiliada pelos Estados Unidos da América. Fome e desesperança que se abateu por todo continente asiático, onde 17% da população da Índia pereceram de inanição, ou seja, de fome, em menos de 100 anos, entre 1765 e 1858 (p. 111), graças ao fechamento dos campos, agora transformados em imensos latifúndios onde se plantava ópio. Com enorme propriedade, Noronha resgata de Ghandi essa definição do conceito de imperialismo, “governo de outro povo, por outro povo, para outro povo” (p. 112).
Na China, relata, “Quando as autoridades imperiais chinesas se dispuseram a fazer valer a lei que proibia a importação e consumo de ópio, através do governador Lin Zexu (1785-1850) …os ingleses reagiram e iniciaram a chamada Primeira Guerra do Ópio, em 1841”. Ganha a guerra pelas armas, impuseram o Tratado de Nanjing, em 1842, abrindo o século de humilhações através do qual a Inglaterra obteve não apenas enorme indenização, mas sobretudo inúmeras concessões e a permissão de comerciar em ópio… (Idem. Id.). É assim que Noronha nos introduz ao conhecimento do fim de uma era de conquistas jurídicas pelos direitos dos homens e surgimento do capitalismo destruidor e devastador em nível e escala mundial, conhecido pela palavra “imperialismo”. Escrevendo sobre as Guerras do Ópio, Engels registrava o retorno, ensina Noronha, do “velho espírito de rapina dos piratas, característica que distinguia os ingleses”. (p. 114).
Impecável, para além da erudição, sua análise sobre a I e a II Guerra Mundial, e como os Estados Unidos, agora nação industrializada a concorrer abertamente com a velha Europa na partilha dos territórios mundiais, solapou não apenas a Liga das Nações, metáfora do “belo sonho”, como ressaltado por Gramsci, como depois faria com a ONU. Não sem antes demonstrar os horrores devastadores da I Guerra Mundial, com 9 milhões de militares mortos e 11 milhões de civis, além dos 10 milhões de mutilados (p. 114-115), e da II Guerra, catástrofe que se seguiu à ascensão do fascismo (Itália, Espanha, Portugal e outras partes). A partir de 1933 a ascensão de Hitler proporcionou o nazismo na Alemanha, além de promover a xenofobia e o racismo “seu filho bastardo” (eu acrescento a eugenia), reinstalando o militarismo e instituindo uma ditadura na até então democracia e elite intelectual mais avançada de toda Europa. Desta maneira, logo se seguiu a partir de 1933 “uma injurídica” perseguição aos judeus, às populações ciganas, aos homossexuais (mais de 100 mil), submetidos aos campos de concentração nazistas, operados em Estados clientes e/ou vassalos, de territórios nacionais e ocupados identificados por cores: Vermelhos (prisioneiros políticos, comunistas e socialistas em especial); Amarelos (judeus); Pretos (ciganos, prostitutas e sem-teto); Rosa (homossexuais); Azul (apátridas); Verde (criminosos comuns).
Em 1935, as chamadas Leis de Nuremberg revogaram a cidadania alemã dos judeus, logo excluídos das profissões regulamentadas (advocacia, medicina, arquitetura, jornalismo e outras). Livros foram queimados, partidos políticos proscritos, sindicados fechados. O mesmo ocorreu na Itália e nos territórios ocupados. Em 1937 o Japão invadia a China, resultando em 20 milhões de mortos chineses, civis e militares. Logo, em 1939, a Alemanha invadia a Polônia, sob o olhar neutro e indiferente da Europa ocidental (França e Inglaterra, Bélgica e Holanda), antes de invadir esses países a partir de junho 1941 e a vizinha URSS. Esses conflitos custaram as vidas de 40 milhões de soviéticos, vidas de civis e militares que morreram em luta ou campos de concentração. Quanto aos Estados Unidos, entraria em guerra a partir de dezembro, após o ataque japonês à base americana de Pearl Harbour, logo seguido pelo Brasil. (p. 123). Em 8 de maio de 1945 a Alemanha se viu obrigada à rendição incondicional às forças aliadas, e o Japão em 02 de dezembro do mesmo ano. (Id. Id.). Noronha indica que o trágico balanço da II GM contabilizou cerca de 25 milhões de militares e 55 milhões de civis mortos, a maior parte na Europa, o que figura algumas das piores mortandades da História. Porém, como resultado do conflito foi estabelecido uma nova ordem internacional, com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 26 de junho de 1945. A Carta da ONU é, até hoje, o Tratado internacional de mais alta hierarquia, “mecanismo para o desenvolvimento ulterior do direito internacional”. (p. 124).
Não menos importante é a análise do avanço dos direitos humanos adquiridos a partir de então, aprofundados nos capítulo 7 (Os direitos humanos e a Carta da ONU), capítulo 8 (As Normas da Guerra; a Convenção sobre o Genocídio; Crimes contra a Humanidade; as Convenções de Genebra para a Proteção dos Prisioneiros e dos Civis; o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional), no qual o autor ressalta as sanções econômicas norte-americanas sobre seus vizinhos desde 1917, e o desenvolvimento dos polêmicos conceitos de “guerra justa” e “guerra injusta”, bem como a insustentabilidade da tese de autodefesa antecipada, utilizada por esse país para justificar os argumentos da chamada “intervenção humanitária”; “combate ao crime organizado”; “luta contra o tráfico de drogas”, autorizados pelo Conselho de Segurança da ONU em nome do conceito de “autodefesa coletivo” – artigo 51 da ONU (p. 149-150), em função dos quais há mais de 63 anos Cuba sofre um bloqueio criminoso de ordem econômica, comercial, financeira e técnica (sic. p. 148), além de outros países, como o Irã. De acordo com Noronha, “As propostas para a criação de uma corte penal internacional específica originaram-se no século XIX, mas progrediram, com lentidão angustiante, de maneira concreta após mais de um século de desastres e crimes humanitários diversos. De fato, a Assembleia Geral da ONU comissionou a confecção de uma minuta de convenção a ser considerada pelos Estados membros, para ser eventualmente aprovada, numa conferência internacional do referido organismo, em 1998. Em 17 de julho do mesmo ano, delegações de 148 Estados membros da ONU aprovaram o texto, já previamente negociado pelas partes, dos Estatutos do Tribunal Penal Internacional (Estatutos), ficando a convenção aberta para assinaturas no próprio dia”. (p. 151).
Sintomático que o Brasil tenha ratificado o Tratado, mas que somente em 2002 ele tenha sido aprovado através do Decreto nº 4388/02. Porém, nem EUA nem China o fizeram até os dias atuais. De mesmo, o crime de genocídio somente seria reconhecido em 1948 e, muito embora a Convenção de Genebra sobre a Proteção de Civis seja de 1949, os EUA só ratificaram a Convenção em 1988, e mesmo assim com reservas (p. 154-155), após subordinar seus termos às normas internas americanas e com reservas, excluindo da definição de “genocídio” seu alcance dos efeitos de operações militares. (sic. p. 155). Noronha analisa profundamente essas questões, extensivas no capítulo 9, em que analisa a visão chinesa dos abusos domésticos cometidos pelos governos americanos dentro de seu próprio país. Mas é no capítulo 10 (A questão Palestina e os Crimes de Guerra, de Genocídio e contra a Humanidade, praticados por Israel), que analisa a gravidade da situação humanitária atual, em decorrência da ocupação ilegal militar dos territórios palestinos, subsidiada pelas ações paramilitares de colonos sionistas, com incentivo das autoridades israelenses e que o autor aprofunda em qualificada análise ancorada por imenso conhecimento de base jurídica do Direito Internacional.
Denuncia as narrativas falsas sobre o tema, a encobrir a natureza e a extensão dos crimes humanitários cometidos pelas nações, reforçando a ignorância de informações por parte das massas despreparadas. E, nesse sentido, o livro cobre fundamentais lacunas, indicando os caminhos da legislação humanitária a nortear a prática das relações internacionais. Mas, sobretudo, ao demonstrar sua fragilidade face à força de países imperialistas, que hoje detém a soberania de armas nucleares. Da mesma maneira, denuncia a impotência da ONU no exercício de seu papel em travar guerras e dissídios internacionais, quando os EUA adotam posição negativa dentro do Conselho de Segurança Nacional. À exemplo da tentativa de condenação não atendida das ações de Israel, contra a destruição total ou parcial da população civil impotente de Gaza, acometida por Israel quando a ONU tentou aplicar cláusulas da Convenção Internacional sobre a Prevenção e Punição do Genocídio, e tipificada de maneira clara, em 2024, na relação dos diversos atos cometidos por aquele Estado, visando destruir total ou parcialmente Gaza e todos seus habitantes. De mesmo tendo ocorrido nos julgamentos de foros como a Comunidade de Estados Latino-Americanos (CELAC) e o Movimento de Países Não Alinhados que inutilmente protestaram e apoiaram as sanções impostas pelo Tribunal Penal Internacional, em 21 de novembro de 2024, que emitiu ordens de prisão aos dois principais dirigentes de Israel: Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant (hoje ex-ministro da defesa de Israel), apoiados pelos EUA e acusados por crimes de guerra e atos desumanos e criminosos contra a população palestina na faixa de Gaza (Ordem Executiva nº 14.203/25 de Donald Trump, sancionando dois juízes do TPI). De mesmo, não foram obedecidas as ordens do TPI para que Israel terminasse com as violações aos direitos de autodeterminação do povo palestino e promovesse reparações à Gaza. O relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas pelos Direitos Humanos, publicado em 2016, para que Israel desmontasse todas suas colônias estabelecidas em território palestino ocupados na Cisjordânia, tão pouco foi obedecido. Isolado diplomaticamente e pela maioria da opinião pública mundial revoltada, Israel tem continuado seus ataques, com amplo apoio logístico, financeiro e técnico dos USA. (p. 189-190).
Estima-se que 85% da população do território de Gaza, desde o início das operações, venham sendo continuamente deslocados de maneira forçada por Israel e o número de mortos, em grande parte mulheres, idosos e crianças já ultrapasse a marca de mais de 71 mil pessoas. Noronha descreve e denuncia, ainda, o número dos crimes cometidos por Israel e considerados pelo CJI da ONU. São eles: violações várias da Carta da ONU; o artigo 5 dos Estatutos de Roma do TJI; crime de genocídio, cf. artigo 6 dos Estatutos do TJI; artigo 7 do mesmo Estatuto. Entrementes, afirma, “As justificativas sionistas de Israel não dizem respeito à negação enfatídica dos crimes que são imputados ao Estado e seus agentes, mas recorrem a um vitimismo indecente… que tem os acusadores como antissemitas”. (p. 200).
Sem embargo, Noronha não confunde antissemitismo e antissionismo. Como indicado nessa citação do historiador israelita Ilan Pappé, para os sionistas “a limpeza étnica é uma tentativa de homogeneizar uma nação de etnia mista, expelindo um particular grupo de pessoas, transformando-as em refugiados e demolindo as casas das quais foram expulsos”. O que ocorre desce a criação do Estado de Israel em 1948. (p. 178-179). Instalou-se, assim, uma nova modalidade de colonização, afirma. “… de um lado, um movimento colonial sub-rogado, levado adiante por Israel, a defender os interesses imperialistas econômicos e militares dos EUA, Inglaterra e França na região. De outro lado, os Estados imperialistas procuraram controlar os países produtores de petróleo e impedir o florescimento do nacionalismo árabe”. (p. 180). E continua: “E, assim, retomou-se um típico processo colonialista de inspiração imperialista, o qual buscou imediatamente uma hegemonia militar regional, seguida pela progressiva conquista ilegal de novos territórios por Israel, à custa da opressão atroz, de limpeza étnica, da violenta repressão institucionalizada, da prática de crimes hediondos, inclusive daquele de apartheid, quando não do genocídio da população autóctone. Deu-se então a Nabka, catástrofe em arábico, que se iniciou em 1948 e continua até os nossos dias”.
Chamaria facilmente a Conclusão (capítulo 11, intitulado Os Direitos Humanos no Campo de Batalha entre Imperialismo Hegemônico e o Sul Global), de Posfácio. Nele Noronha atualiza os crimes americanos contra todas as Nações, cometidos pelo Presidente Donald Trump neste segundo mandato, passando pela agressão de sequestro do Presidente da Venezuela, Nicolas Maduro e sua mulher, levados prisioneiros para Nova York, com base legal inexistente e em flagrante violação ao Direito Internacional dos Povos e ao próprio aparato jurídico estadunidense. No ataque à Venezuela, afirma, o governo Trump não fez mais do que requentar a doutrina militarista norte-americana a partir de 1955 e desde a guerra do Vietnam. A este ato soma-se, no período de aproximadamente 11 meses, a um conjunto de diversas agressões de seu governo, acompanhadas por medidas militares, comerciais, econômicas e financeiras, e por ameaças e acossamentos contra diversos governantes e países, inclusive EU, e que configura claras violações contra a paz e o direito internacional. (p. 208-209).
Por mais de 20 anos, os USA atentam contra as diversas nações do Sul Global, apoiado pela maior manipulação das chamadas instituições de Bretton Woods pelos Estados imperialistas, com consequências desastrosas para a paz mundial. E recorda as tragédias de ditaduras que se abateram desde os idos dos anos sessenta sobre vários países de nossa América Latina – entre elas a célebre Operação Condor, articulada e coordenada pela CIA. Por tudo isso, o livro de Durval de Noronha Goyos Jr. torna-se leitura obrigatória e roteiro para todos aqueles que desejarem compreender a atual crise geopolitica, econômica, psicológica e militar por que passa a humanidade.