Publicado na Coluna Semanal do Dr. Noronha a convite do sítio “Última Instância – Revista Jurídica”, São Paulo, Brasil, 16 de março de 2011.
A Convenção de Montego Bay sobre os espaços marítimos completará em 2012 o seu trigésimo aniversário, já que foi assinada em 10 de dezembro de 1982, tendo entrado em vigor a 16 de novembro de 1994. Ela representou um notável progresso sobre o direito de regência para as questões de soberania marítima e aproveitamento econômico dos recursos situados nos mares e em suas plataformas.
A Convenção foi palco de um dos primeiros embates entre os países em desenvolvimento e os poderes hegemônicos no qual foram resguardados em parte os interesses dos primeiros. De fato, o tratado representou um grande progresso com relação à Convenção de Genebra de 1958.
A Convenção basicamente criou duas categorias diversas para a definição de direitos e obrigações no tocante ao uso dos espaços marítimos. A primeira categoria compreende as zonas denominadas por mar territorial, contígua, econômica exclusiva e plataforma continental. A segunda trata do alto mar.
A zona denominada mar territorial foi definida como uma área de 12 milhas a partir da linha de base, sobre a qual um Estado exerce a sua plena soberania. A partir daquela, há a definição de uma zona contígua, igualmente de 12 milhas, onde um Estado poderá exercer certos direitos, como os de natureza fiscal e aduaneiro.
Por sua vez, a zona econômica exclusiva veio a ser reconhecida numa área de 200 milhas a partir da linha de base, permitindo a exploração dos recursos pelo Estado privilegiado, sem afetar os direitos de terceiros sobre a navegação e o sobrevoo.
A plataforma continental poderá, em alguns casos, se situar para além das 200 milhas e, neste caso, será limitada pelos fundos abissais, posição a ser apurada conforme uma fórmula bastante complexa, que conferirá ainda direitos de exploração pelo Estado costeiro sobre as riquezas do solo e do subsolo.
A segunda categoria diz respeito à regulamentação do uso do chamado alto mar, excluído do poderio soberano de qualquer Estado, e que poderá comportar zonas internacionais dos fundos marinhos, espaços de livre pesquisa e de exploração econômica, desde que devidamente autorizados pela Autoridade dos Fundos Marinhos, criada pela Convenção.
Essa é a precária base jurídica do direito internacional sobre a qual se assenta a exploração brasileira dos recursos situados na sua zona econômica exclusiva e/ou em sua plataforma continental. O mundo já testemunhou o repúdio de tratados internacionais de menor importância estratégica do que a Convenção, hoje aumentada pela crise permanente que se instalou com o petróleo.
Espera-se que o mesmo não venha a ocorrer no caso em comento. Assim, uma das missões mais importantes para a diplomacia brasileira é a manutenção do regime dos chamados direitos do mar e do seu eventual aperfeiçoamento, preservando-se sempre os interesses nacionais.
Para o caso de falhar a diplomacia, é recomendável estarmos preparados.