Publicado na Coluna Semanal do Dr. Noronha a convite do sítio “Última Instância – Revista Jurídica”, São Paulo, Brasil, 18 de maio de 2005.
BEIJING – Participarei, nesta capital, de uma pequena cerimônia informal de minha investidura, pelo período de cinco anos, como árbitro da Cietac (Comissão de Arbitragem Internacional Econômica e Comercial da China). A Cietac é o principal centro de arbitragem chinês e goza de merecida reputação adquirida em mais de uma década de funcionamento. Fui designado árbitro em direito brasileiro, inglês e português para questões de comércio e finanças internacionais. No total, foram nomeados aproximadamente mil árbitros, entre os quais cerca de 200 para a área internacional, de 32 países distintos.
A Cietac é hoje o centro internacional de resolução de disputas com o maior número de arbitragens realizado. Somente no ano passado, foram realizadas 850 arbitragens, das quais 462 de caráter nacional e 388 de natureza doméstica. À guiza de comparação, a ICC (Câmara Internacional de Comércio) realizou um total de 561 arbitragens, ao passo que a AAA (Associação Americana de Arbitragens) administrou um número inferior a 700.
Juntamente com a nomeação dos novos árbitros, a Cietac reformou suas regras de arbitragem (as Regras) com o objetivo de dar maior eficiência, eficácia e transparência ao sistema, valendo-se da experiência prévia, como também das sugestões recebidas de especialistas do mundo todo. Uma das principais inovações introduzidas pelas Regras diz respeito aa possibilidade, aberta às partes, de sua utilização plena ou apenas parcial. Fica ainda concedida, conforme o artigo 6º., a possibilidade da utilização de regras de outras entidades. Essa última alternativa, contudo, não é necessariamente recomendável para obrigações que tenham que ser executadas na República Popular da China, já que um conflito com uma norma interna de ordem publica poderá causar vícios insanáveis.
Outro ponto que mereceu reforma e que era objeto de importantes críticas no sistema anterior foi a impossibilidade da atuação de advogados estrangeiros no processo arbitral. Agora, de acordo com o disposto no artigo 16 das Regras, nao somente advogados, mas consultores laicos tambem poderão participar do processo. Essa modificação tenderá a popularizar ainda mais, dentre as profissões legais, o Cietac como centro arbitral de resolução de disputas.
Com nítida superioridade às normas do próprio Sistema de Resolução de Disputas da Organização Mundial do Comércio, as Regras contemplam a possibilidade de reconvenção, em seu artigo 13; do litisconsórcio ativo ou passivo, em seu artigo 24; e das medidas interlocutórias, em seu artigo 44. O tratamento da matéria probatória, ou evidência, objeto inter alia do disposto nos artigos 36 e 37, também é muito superior às trôpegas normas de regência no âmbito da OMC.
A tradição de confidencialidade é também mantida e reassegurada no processo arbitral da Cietac, conforme reza o artigo 33 das Regras. Por sua vez, agora o processo arbitral poderá ser conduzido em outras línguas que não o mandarim, de acordo com o disposto no artigo 67. A eficiência do processo arbitral da Cietac é tamanha, e a auto-confiança do sistema tal, que o prazo para que o tribunal emita o seu laudo arbitral foi reduzido de nove meses, nas regras anteriores, para seis meses, conforme o artigo 42.
Com o aumento das relações econômicas e comerciais entre o Brasil e a China, a Cietac apresenta-se como uma organização credível e eficiente para arbitrar eventuais resoluções de disputas entre partes dos dois países, bem como de terceiros.