Publicado na Coluna Semanal do Dr. Noronha a convite do sítio “Última Instância – Revista Jurídica”, São Paulo, Brasil, 13 de maio de 2009.
São Paulo – Resultaram infrutíferas e num impasse as negociações havidas na semana do dia 4 de maio de 2009, em Brasília, entre os governos do Brasil e do Paraguai, a respeito das reivindicações do governo do segundo para a renegociação do Tratado de Itaipu de 1973, que regulamenta a construção e operação da usina hidroelétrica do mesmo nome, na região fronteiriça dos dois países.
A desavença, contenda ou diferendo resulta dos termos do Artigo XIII do Tratado de Itaipu que dispõe deva a energia produzida pelo aproveitamento hidroelétrico da usina ser dividida em partes iguais entre os dois países, sendo reconhecido a cada um deles o direito de aquisição da energia que não seja utilizada pelo outro país para o seu próprio consumo.
Como o Paraguai ainda hoje apenas utiliza 5% da energia gerada pela Usina de Itaipu, o Brasil tem se valido do direito de preferência conferido pelo referido dispositivo do tratado para adquirir a parte excedente, para seu uso próprio.
O Tratado de Itaipu é um acordo concluído de conformidade com a Convenção de Viena sobre as Leis dos Tratados de 1969 (a Convenção), regido portanto pelo direito internacional, e que obriga as partes signatárias aos seus termos, de acordo com os artigos 6 e seguintes deste último instrumento.
A Convenção manda aplicar, em seu artigo 26, a regra pacta sunt servanda, de acordo com o qual o avençado deve ser cumprido em boa fé, no âmbito do direito internacional. Por sua vez, o artigo 31 da Convenção determina que os tratados devam ser interpretados em boa fé, de acordo com o significado dado aos termos do tratado em seu contexto e à vista de seu objeto e propósito.
De outro lado, as circunstâncias em que se determina a invalidade dos tratados são previstas nos artigos 46 e seguintes da Convenção. No artigo 46, a Convenção determina que um Estado não possa alegar a violação da lei interna como justificativa para o não cumprimento de um acordo internacional.
O artigo 47 da Convenção estabelece, por sua vez, que um Estado não poderá questionar a autoridade que quem assina um tratado internacional se não tiver notificado tal restrição antes da assinatura do acordo.
Se houver um erro de fato ou situação que imaginasse ter existido à época da conclusão do acordo, não atribuível ao Estado que alega, e que tivesse sido essencial para o consentimento aos termos de um tratado, então de acordo com o artigo 48, poder-se-á argumentar a invalidade do documento.
Por sua vez, os artigos 49, 50, 51 e 52 da Convenção tratam da fraude, da corrupção, da coação ou da ameaça do uso da força para obter o consentimento de um Estado aos termos de um dado acordo internacional como vícios de formação.
Por último, o artigo 53 da Convenção trata da violação de uma norma peremptória de direito internacional, aquela aceita e reconhecida pela comunidade internacional como absoluta e que não admite derrogação.
Um exame ainda que superficial dos termos do Tratado de Itaipu e das circunstâncias de sua assinatura por Brasil e Paraguai irá revelar que nenhuma das hipóteses de vício formal ou de consentimento acima examinadas é aplicável ao caso. Pelo contrário, o Tratado de Itaipu é equilibrado em sua construção e traz desequilíbrios em desfavor do Brasil, no tocante ao financiamento.
Por conseguinte, vale a regra do artigo 54 da Convenção para o término ou retirada de um tratado, que a permite de acordo com as provisões do próprio tratado ou pelo consentimento de todas as partes envolvidas.
Assim, resulta bastante claro que as tentativas de pressão do governo do Paraguai para a alteração dos termos do Tratado de Itaipu têm apenas fundamentos de ordem política e não jurídica. Tais fundamentos políticos buscariam uma “ordem social mais justa” em que o Brasil deveria fazer concessões que tornasse o tratado desigual em benefício do sócio menor, o Paraguai.
A mesma argumentação política, de cunho provinciano, que foi utilizada para mobilização da opinião pública interna quando das últimas eleições paraguaias, não encontra respaldo jurídico ou político nas relações entre Estados por comprometer os alicerces do direito internacional de regência e da estabilidade das relações internacionais.
Pelos riscos do precedente, melhor fará o governo brasileiro se mantiver, como é já de nossa tradição, a primazia do direito internacional nas relações com o Paraguai, com a incolumidade do Tratado de Itaipu, e procurar continuar a apoiar economicamente o país vizinho com gestões outras que busquem promover o seu crescimento econômico e desenvolvimento social.