Palestra proferida na Confederação Nacional do Comércio (CNC) e FECOMERCIO SP, São Paulo, SP, Brasil, Dezembro de 2001.
INTRODUÇÃO
Depois de quinze anos de intensas negociações e de um leque de concessões jamais feitas por qualquer país na ordem multilateral de comércio, a República Popular da China acedeu à Organização Mundial do Comércio (OMC) no dia 13 de Dezembro de 2001, tornando-se o 143º país membro dessa entidade. A China, em realidade, já havia sido, juntamente com o Brasil, um dos 23 signatários originais do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), em 1947, acordo do qual se veria subseqüentemente excluída.
O retorno da China ao seio da OMC era de muito ansiosamente aguardado por não somente ser o país mais populoso do mundo, como também detentora de uma das principais economias globais, além de ser um parceiro comercial importante, com um comércio externo representando quase 5% das trocas globais, no ano de acesso. Por parte dos países em desenvolvimento, em particular, o ingresso da China foi muito bem vindo, por representar um reforço importante nas tentativas de fazer da OMC uma entidade transparente e que projete o estado de direito nas relações econômicas e comerciais internacionais.
Sob a perspectiva da formulação da política externa da China, o retorno à ordem multilateral de comércio era não somente de fundamental importância, mas de prioridade estratégica, de vez que um país com os interesses internacionais do porte da China não poderia estar alijado da principal organização multilateral de natureza econômica. Este alijamento impedia, de um lado, que a China pudesse influir na formatação da ordem econômica internacional e, de outro, colocava o país em uma posição de grande vulnerabilidade no campo das trocas internacionais, já que podia ser, e freqüentemente era, vítima de tratamentos arbitrários e discriminatórios, sem recurso a defesa eficaz.
O início das tratativas de acesso da China ao sistema multilateral de comércio deu-se quando do lançamento da Rodada Uruguai do GATT1, ao cabo da qual foi criada a OMC, com um campo de abrangência compreendendo a maior parte das atividades econômicas e comerciais em existentes no mundo. Neste período, a ordem multilateral foi reforçada com um sistema de resolução de disputas com automaticidade de sanções e, portanto, eficácia. Na mesma época, a China iniciou um processo de liberalização de sua economia interna que culminou por transformá-la com sucesso em uma economia de mercado quinze anos depois.
Todavia, a natureza idiossincrática da organização legal e econômica da China, bem como as fortes pressões etnocêntricas de certos parceiros econômicos, levou a China a fazer uma enorme série de alterações na ordem jurídica interna. Por exemplo, além do regime jurídico aplicável ao território normal do país, a China tem cinco áreas econômicas especiais; quatorze cidades litorâneas abertas; seis cidades abertas no Rio Amarelo; 21 capitais provinciais; e 13 cidades fronteiriças, todas com um regime legal especial. Desta maneira, a complexidade das mudanças necessárias aos ajustes exigidos pela ordem multilateral refletem diretamente nos compromissos feitos pelo país aos demais membros da OMC para assegurar seu acesso e serão refletidos na análise a seguir.
TRATAMENTO NACIONAL
A China acordou em oferecer tratamento isonômico às empresas de capital estrangeiro, no confronto com aquelas de capital nacional2. Da mesma maneira, comprometeu-se em eliminar a discriminação entre bens para consumo doméstico e bens para vendas externas3. De forma mais abrangente, a China assegurou o tratamento nacional e não discriminatório, nos moldes da ordem multilateral, aos produtos de todos os estados membros, incluindo para fins de compra, venda, transporte e distribuição4. Desta maneira, a China assegurou que, por ocasião da data de acesso, o país revogaria, tanto no âmbito nacional, como nas áreas provinciais e municipais, todas as leis e regulamentos inconsistentes com as regras da OMC sobre tratamento nacional5. Em alguns setores, como nas áreas farmacêutica, química e de bebidas alcoólicas, a China reservou-se um período transicional de um ano para revogar a legislação de regência afetada. No caso de cigarros, este período ficou estabelecido em 2 anos6.
Desde as reformas de 1994, a China criou um regime fiscal eficiente com o imposto de renda e o imposto sobre valor acrescentado ou agregado como base. Da mesma forma, a China tem hoje uma economia livre com cerca de 86.6% dos preços regulados pelas forças de mercado e apenas 9.6% dos preços regulados pelo estado7. A China acordou, assim, em publicar a lista dos preços regulados pelo governo, da mesma forma que assegurou que os controles de preços, inclusive e eventualmente aqueles de ordem administrativa, não serão utilizados para fins de proteção à indústria doméstica e somente serão aplicados de maneira consistente com a ordem jurídica multilateral da OMC8.
A China, por outro lado, reconheceu que os dispositivos dos acordos da OMC serão aplicados de maneira uniforme pela totalidade territorial do país, incluindo as Áreas Econômicas Especiais9. Aquelas normas de direito interno que forem, por conseguinte, inconsistentes com a ordem jurídica multilateral serão anuladas10. A administração pública do país comprometeu-se a agir de maneira consistente com os acordos da OMC11.O setor privado poderá levar suas reclamações para o governo central do país, que se compromete a agir dentro da lei12. A revisão judicial imparcial dos atos administrativos é assegurada13.
DIREITOS DE COMERCIAR
Por ocasião do acesso à OMC, a China comprometeu-se a eliminar todo e qualquer contingenciamento de desempenho de exportação; equilíbrio comercial; ou equilíbrio cambial, como critério para a obtenção de licenças de importação ou de exportação14. Todas as eventuais quotas de direito de comerciar 15 deverão ser gradualmente liberalizadas dentro do prazo de 3 anos, com a eliminação do sistema de aprovação prévia, no fim do período16. O significado de liberalização gradual deve ser compreendido como a possibilidade de, após um ano da data de acesso, parcerias17 com a participação minoritária de capital estrangeiro terão plenos direitos de comerciar e, iniciando em dois anos após a data de acesso, empresas com maioria ou controladas de/por capital estrangeiro deverão ser outorgadas plenos direitos de mercancia18.
Durante o processo de descontinuação, a outorga das licenças de direitos de comércio de importação ou exportação serão outorgados de forma não discriminatória e não discricionária, mas não permitirá aos distribuidores a distribuição interna dos produtos na China19. As quotas de direito de comerciar20 deverão ser emitidas de maneira consistente com alocações nacionais, transparente e não discriminatória, por uma única autoridade central21. A lista de bens sujeitos a quotas de direito de comerciar encontra-se aposta ao Protocolo de Acesso, como Anexo No. 222. Todas as empresas com licença de importar poderão ser titulares de quotas de direito de comerciar23.
As quotas de direito de comerciar aplicáveis soja, óleo de amendoim, óleo de girassol, óleo de milho e óleo de caroço de algodão serão substituídas por tarifas. Por sua vez, as restrições quantitativas à importação de açúcar, algodão e de três tipos de fertilizantes serão substituídas por quotas de direito de comerciar24.
TARIFAS ORDINÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
A China consolidou tarifas em todos os produtos na lista de acesso a mercado para mercadorias, com uma redução tarifária unilateral de grande substância, trazendo a tarifa industrial média de aproximadamente 25% para cerca de 9,6%. Por sua vez, a tarifa média para produtos agrícolas foi reduzida em cerca de metade. O código tarifário chinês é denominado Tarifa Alfandegária de Importação e Exportação da República Popular da China25. A China aderiu às convenções harmonizadas de descrição e codificação de mercadorias já no ano de 1992. A partir da data de acesso, a China aderiu ao Acordo sobre Tecnologia de Informação e eliminou as tarifas sobre todos e quaisquer produtos de tecnologia de informação26.
No tocante ao setor automobilístico, a China comunicou aos estados membros que, no momento tinha tarifa zero para veículos a motor completamente desmontados ou semi desmontados (em sistema CKD ou SKD, respectivamente). Se, no entanto, a China vier a, no futuro, estabelecer tarifas para tais categorias, a respectiva alíquota não poderá ser superior a 10%27.
REGRAS DE ORIGEM
Respeitantemente às regras de origem, a China aderiu, mediante o acesso à OMC, ao Acordo de Regras de Origem da Rodada Uruguai28, tendo assumido a obrigação de tratar dos temas pertinentes ao assunto de maneira consistente à ordem jurídica multilateral, quer seja em âmbito legislativo ou administrativo29. Para fins de definição, a China usa como critério de modificação substancial uma alteração na tarifa de classificação de quatro dígitos em sua classificação, ou um acréscimo de valor de 30% ou mais no valor total de um novo produto30. Quando um produto é manufaturado em mais de um país, o país de origem será o último em que o produto sofreu modificações substanciais31. A China ainda assumiu os compromissos de tratar as regras de origem como não preferenciais32 e de não usar as regras de origem como instrumento de perseguição de interesses comerciais, direta ou indiretamente33.
TRIBUTAÇÃO INTERNA SOBRE IMPORTAÇÕES
Na China, há três tipos principais de tributos incidentes sobre a importação de produtos ou serviços: a) o imposto sobre o valor acrescentado incidente sobres bens e serviços para o processo, montagem e manutenção; b) taxa de consumo, incidente sobre alguns produtos de consumo; e c) taxa de negócios incidente sobre a prestação de serviços, transferência de ativos intangíveis e imobiliários. Tanto o imposto sobre o valor acrescentado como a taxa de consumo são incidentes sobre as atividades das empresas importadoras e cobrados pelas autoridades alfandegárias no ponto de entrada. O imposto sobre valor agregado é reembolsado, em caso de exportação, ao passo que não há a incidência de taxa de consumo na exportação. Toda a tributação chinesa deverá ser consistente com suas obrigações e dispositivos de regência da ordem multilateral de comércio34 e, na medida que incidem sobre as importações, deverá ser imposto apenas pela autoridade central.
ISENÇÕES TARIFÁRIAS
Há as seguintes isenções tarifárias na China:
a) bens em consignação com tarifas inferiores a RMB 10;
b) amostras promocionais sem valor comercial;
c) bens e materiais doados graciosamente por entidades internacionais ou governos estrangeiros;
d) combustível, material, bebidas e provisões para uso em rota por qualquer meio de transporte em trânsito transfronteiriço;
e) bens exportados em substituição;
f) bens danificados antes da liberação alfandegária;
g) bens sob isenção acordada em tratados internacionais dos quais a China seja parte;
h) bens em regime de importação temporária;
i) bens importados em regime de “draw-back”;
j) bens importados a custo zero para fins de substituição;
k) projetos governamentais com financiamento doméstico ou estrangeiro; e/ou
l) artigos para a pesquisa científica, educação e para os deficientes.
De acordo com os compromissos assumidos, a China aplicará as reduções e as isenções tarifárias de maneira a assegurar o a aplicação da cláusula de nação mais favorecida no tratamento dos bens importados35.
RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS À IMPORTAÇÃO
A China comprometeu-se a eliminar e não reintroduzir restrições não tarifárias à importação, incluindo restrições quantitativas à importação. O compromisso vale de imediato, à exceção daquelas medidas listadas no Anexo 3 do Protocolo de Acesso, que todavia deverão ser eliminadas de acordo com o apósito cronograma36. Por outro lado, a China confirmou que somente o governo central chinês pode regulamentar a questão de medidas não tarifárias37.
A totalidade dos produtos sujeitos ao regime de quotas e ao processo de licitação especial, ambos em extinção gradual, está listada no Anexo 3 do Protocolo de Acesso38. A administração das quotas será transparente e consistente com as regras da OMC39. Somente uma autoridade central chinesa estará encarregada do processo de outorga de quotas, que deverá transcorrer no prazo máximo de 60 dias, após o encerramento do período de pedido40. As quotas serão alocadas de acordo com a capacidade de produção e experiência do produtor41. Os termos comerciais serão livremente acordados pelo detentor das quotas42. As licenças de importação respectivas serão válidas por um ano.
LICENCIAMENTO À IMPORTAÇÃO.
A lista das autoridades encarregadas de processar e emitir as licenças de importação será publicada novamente na MOFTEC Gazette. Restrições à importação existem com respeito a 13 categorias de mercadorias, sujeitas a importação a ser efetuada somente pelas empresas de comércio exterior designadas pelo MOFTEC. Tais categorias são: i) óleo processado; ii) fertilizantes; iii) tabaco; iv) óleo vegetal; v) grãos; vi) borracha natural; vii) lã; viii) fibras acrílicas; ix) açúcar; x) algodão; xi) petróleo; xii) aço; xiii) madeira processada43.
Os procedimentos chineses de licenciamento automático de importação deverá funcionar de conformidade com o Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de Importações44, assinado no fechamento da Rodada Uruguai e que é o diploma de regência da matéria no âmbito da OMC45. Por sua vez, os titulares das quotas de direito de comerciar não necessitarão de obter novas licenças de importação46.
VALORAÇÃO ALFANDEGÁRIA
Por ocasião do acesso à OMC, a China aderiu ao Acordo de Valoração Alfandegária, tendo-se obrigado a respeitar os termos e ditames respectivos47. A China comprometeu-se ainda a cessar de utilizar e a não reintroduzir as práticas de preços mínimos e de preços de referência, para fins da determinação do valor aduaneiro de um dado produto importado48. Dentro do período de dois anos, contado da data de acesso da China à OMC, o país também adotará as decisões do Comitê de Valoração Alfandegária da OMC respeitantes à s questões de programas de computador e taxas de juros49.
INSPEÇÃO DE PRÉ-EMBARQUE
A China obrigou-se aos termos do Acordo de Inspeção de Pré-Embarque da Rodada Uruguai50, o que inclusive faculta o funcionamento de agências de inspeção em território nacional51. Desta maneira, a nova legislação interna de regência não poderá discriminar entidades privadas engajadas na prestação dos serviços objeto da matéria52.
ANTIDUMPING, MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E SALVAGUARDAS
Por ocasião do acesso à OMC, a China também aderiu ao Acordo Antidumping , ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC53 e ao Acordo Salvaguardas54. A China já havia, em 1997, promulgado legislação correspondente em conformidade com aqueles acordos internacionais. Tal legislação será todavia revista pelo governo chinês para que a consistência com o regime multilateral seja assegurada55. A China obrigou-se a aplicar suas normas internas de maneira consistente com a ordem jurídica multilateral e bem assim de assegurar a revisão, pelo Judiciário, de quaisquer decisões administrativas56.
São os seguintes os órgãos governamentais chineses responsáveis pelas questões de antidumping e de medidas compensatórias:
a) Ministério de Comércio Exterior e Cooperação Econômica57 (MOFTEC), incumbido de receber petições e conduzir as investigações, negociações com respeito a compromissos de preços, bem como propor a imposição de direitos antidumping e medidas compensatórias;
b) Comissão de Comércio e Economia do Estado58 (SETC), que é responsável pela investigação de dano causado à indústria doméstica. A SETC tem dois outros sub-órgãos, o Comitê de Investigação e Determinação de Dano59 e a Administração Geral Alfandegária60;
c) Comissão Tarifária do Conselho de Estado61 (TCSC), órgão que toma a decisão final, com base nas recomendações do MOFTEC.
A questão de antidumping é de grande sensibilidade para a China, pois o país tem sido a maior vítima do sistema, no território de todos os principais parceiros comerciais, inclusive no Brasil, já que alijada da OMC não podia defender-se das inúmeras arbitrariedades cometidas contra aquele país. No Brasil, o tratamento não foi diferente e a China constituiu-se na maior vítima dos processos antidumping, sendo sempre tratada como economia não de mercado, o que quase sempre não correspondia à realidade, e tendo seus produtos submetidos a preços de referência freqüentemente disparatados. O mesmo sucedeu, na América Latina, tanto na Argentina como no México. Não foi diferente nos Estados Unidos da América (EUA), onde o regime antidumping passou a representar a vanguarda do protecionismo, numa aberração jamais vista no regime multilateral a ponto de comprometer a ordem jurídica internacional.
Desta maneira, por ocasião do acesso da China à OMC, os estados membros assumiram o compromisso de assegurar que, ao fazer uma determinação de comparação de preços de uma maneira não fundada em uma comparação estrita como os preços e custos domésticos chineses: i) terão publicado os critérios que cada estado membro utilizará na determinação de se as condições de economia de mercado prevalecem na indústria ou empresa produzindo bens equivalentes; 2) a metodologia usada na determinação.
Mais ainda, os estados membros assumiram o compromisso de assegurar que, se for feito recurso a preços de terceiros países, a seleção de países deverá levar em conta que tais países produzam bens comparáveis e que estejam num nível de desenvolvimento econômico semelhante àquele da China. Os estados membros da OMC deverão ainda notificar seus critérios e respectiva metodologia de determinação de economia de mercado e comparação de preços ao Comitê de Práticas Antidumping da OMC, antes de aplicá-los. Por último, os processos de investigação deverão ser transparentes.
REGULAMENTOS DE EXPORTAÇÃO
A China mantém um regime de licença de exportação para alguns itens sensíveis na área de produtos agrícolas, recursos naturais e produtos químicos, que em 1999 correspondiam a aproximadamente 9.5% das exportações totais do país. Para tais produtos, uma licença de exportação é necessária. O tempo necessário para sua outorga é de aproximadamente três dias, sendo que as licenças são válidas por um período de 6 meses. A China comprometeu-se a aplicar suas restrições às exportações de acordo com a ordem jurídica multilateral62, para inclusive liberalizar as exportações de seda. A China ainda proíbe a exportação de narcóticos, venenos, materiais contendo segredos de Estado, bem como animais e plantas raras ou preciosas.
SUBSÍDIOS À EXPORTAÇÃO
A China obrigou-se a, por ocasião do acesso à OMC, eliminar63 todos os subsídios à exportação conforme definição do artigo 3.1 (a) do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC64, da mesma forma que se comprometeu a eliminar todos os subsídios à exportação categorizados na definição do artigo 3.1 (b) do mesmo dispositivo multilateral65.
A China reservou-se o direito de se beneficiar do disposto nos artigos 27.10, 27.11, 27.12 e 27.15 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que dispõe a respeito de níveis de subsídios mínimos aceitáveis para países em desenvolvimento. Por outro lado, a China renunciou aos direitos conferidos pelos artigos 27.8, 27.9 e 27.13 do mesmo acordo e que igualmente dispõe sobre proteção e tratamento diferenciado às economias em desenvolvimento, particularmente no tocante à questão do perdão de dívidas (artigo 27.13)66. A China comprometeu-se ainda no sentido de que seus bancos estatais tenham atuação comercial e sejam responsáveis por seus próprios lucros e perdas, de modo a evitar a caracterização de subsídio67 dada pelo artigo 1.1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias68.
O país obrigou-se ainda a trabalhar progressivamente em direção à total notificação à OMC dos subsídios, conforme exigido pelo artigo 25 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias69. Da mesma maneira, a China concordou em eliminar todos os subsídios às áreas econômicas especiais que forem inconsistentes com o acordo supra mencionado70.
BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO
Ao aceder à OMC, a China aderiu ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, tendo obrigado-se a publicar todos as normas técnicas, padrões, medidas e procedimentos de conformidade71. Devido à natureza até certo ponto idiossincrática de sua regulamentação, o país concordou com a criação de mecanismos de consultas, mediante os quais os agentes do setor privado poderão consultar com as autoridades no tocante a seus direitos e obrigações, bem como tecer comentários sobre novas normas a serem eventualmente propostas na área de abrangência do acordo supra mencionado72. O país concordou ainda em aderir ao Código de Boa Prática dentro de dois meses do acesso e, imediatamente, a usar a terminologia de regulamentos técnicos e padrões, de acordo com o significado legal da ordem jurídica multilateral73.
Mais ainda, a China comprometeu-se a aumentar a utilização dos padrões internacionais como base de regulamentação técnica74, bem como a publicar uma lista de órgãos governamentais locais e de organizações não governamentais autorizadas a emitir regulamentos técnicos ou procedimentos de verificação de conformidade75. Por outro lado, a China assegurou que utilizará os procedimentos de verificação de qualidade de maneira consistente com o artigo 5.4 do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio76, o que significa “inter alia” a prevalência dos padrões internacionais sobre os domésticos, sempre que aqueles existirem77.
Na mesma linha, o país obrigou-se a fazer com que a legislação interna seja consistente com o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio78, inclusive no tocante ao Sistema de Segurança para a Licença de Importação de Mercadorias79. A China confirmou também que não manterá procedimentos duplicados ou múltiplos de verificação de conformidade, nem criará requisitos aplicáveis exclusivamente sobre os produtos importados80. Todas as informações fornecidas para fins de procedimentos de verificação terão o tratamento confidencial assegurado, nos termos do disposto no artigo 5.2.4. do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, que estabelece os critérios de confidencialidade da ordem multilateral para o caso81. A China comprometeu-se mais a aceitar laudos de conformidade emitidos por aqueles organismos de outros estados membros que o país venha a credenciar, de conformidade com lista que publicará na imprensa oficial82. Os procedimentos de credenciamento, por sua vez, deverão ser transparentes e respeitar o princípio do tratamento nacional83.
Com relação à importação de produtos químicos, a China assumiu o compromisso específico de, dentro de um ano a contar da data de acesso, promulgar uma nova lei, consistente com a ordem jurídica multilateral, regulamentando a questão do registro de primeiras importações, observando ainda o tratamento nacional e as práticas internacionais. O país obrigou-se ainda a unificar as marcas existentes “CCIB” e “GREAT WALL” e ainda a reduzir o período de aprovação para não mais de três meses. No tocante a automóveis e autopeças, a China comprometeu-se a unificar suas leis, regulamentos e padrões aplicáveis, bem como a implementar leis e regulamentos de maneira transparente. No tocante a caldeiras, o país assumiu o compromisso específico de conferir tratamento nacional e em adotar os padrões internacionais84.
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITO-SANITÁRIAS
A China aderiu ao Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fito-Sanitárias da Rodada Uruguai e assumiu o compromisso de adotar tais medidas somente naquilo em que forem necessárias para proteger a vida e a saúde de seres humanos, animais e plantas85. Mais ainda, o país assegurou que suas leis e regulamentos de regência sobre medidas sanitárias e fito-sanitárias serão consistentes com os dispositivos da ordem jurídica multilateral86.
MEDIDAS DE INVESTIMENTO RELACIONADAS COM O COMÉRCIO (TRIMS)
A China aderiu e comprometeu-se a observar plenamente os termos do Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio (Acordo Trims)87, renunciando de pleno direito aos benefícios conferidos por seu artigo 5, que dispõe a respeito dos dispositivos transitórios, e significa a sua implementação imediata. Assim, o país eliminará os requisitos de equilíbrio cambial e de balança comercial, conteúdo local e requisitos de desempenho na exportação. As autoridade chinesas não darão vigência a termos contratuais contendo tais requisitos. De outra forma, a liberdade de contratar será respeitada na China88.
É de particular interesse a repercussão do Acordo TRIMS no setor automotivo chinês, de certa forma ainda incipiente, dado o seu extraordinário potencial de crescimento com os projetados aumentos da renda individual da população do país. Assim, a China comprometeu-se a modificar sua política industrial para o setor automotivo, de tal forma que se torne compatível com as regras e princípios da ordem multilateral de comércio89. Dentro de 2 anos do acesso à OMC, todas as restrições existentes no tocante à classe de categorias, tipos ou modelos de veículos serão gradualmente removidas até que deixem absolutamente de existir no fim do termo90. Muito importante também foi a concordância da China com a remoção do limite de participação societária estrangeira de 50% nas empresas montadoras de veículos, a partir da data de acesso à OMC91. Mais ainda, a China comprometeu-se a elevar o piso de valor de projeto automobilístico de US$ 30 milhões para US$ 60 milhões, um ano após a data de acesso; US$ 90 milhões, dois anos após a data de acesso; e US$ 150 milhões, quatro anos após a data de acesso, para fins de aprovação exclusivamente em nível administrativo provincial92.
EMPRESAS TRADING ESTATAIS
A China forneceu uma lista dos produtos restritos a serem exclusivamente comerciados através das trading estatais, consubstanciada no Anexo 2A do Protocolo93. Tais produtos, todavia, estarão isentos do requisito de importação via empresa trading estatal naqueles casos em que os bens ou mercadorias são utilizados no processo produtivo. Nestes casos, a China conferirá o benefício do princípio de tratamento nacional àquelas importações94. Nos casos de importação de petróleo, as quotas do óleo cru como do processado poderão ser estendidas até o ano seguinte à sua outorga, se as respectivas licenças não tiverem sido utilizadas95. No tocante à exportação da seda, a China concordou em liberalizar o comércio no setor a partir de 1 de janeiro de 2005, tendo congelado96 suas restrições aplicáveis à área97.
Um compromisso de grande relevância para os países exportadores de produtos agrícolas, como o Brasil e a Argentina, bem como dos integrantes do chamado Grupo Cairns, é aquele assumido pela China de não permitir a prática de aumento artificial de preços das mercadorias agrícolas estrangeiras importadas pelas empresas trading estatais, de maneira a reduzir a competitividade destes produtos nos mercados domésticos chineses98.
ÁREAS ECONÔMICAS ESPECIAIS
A partir de 1979, a China estabeleceu um certo número de áreas econômicas especiais sujeitas a regimes legais, aduaneiras e tributárias particulares, nas quais uma política mais aberta de mercado tem sido desde então praticada. Estas áreas incluem 5 Zonas Econômicas Especiais; 6 cidades abertas ao longo do Rio Amarelo; 21 capitais provinciais; e 13 cidades fronteiriças. As empresas de capital estrangeiro localizadas em tais áreas especiais gozavam de uma alíquota preferencial do imposto de renda da ordem de 15% (comparativamente com a alíquota normal de 33%). As remessas de lucros ao exterior pelas empresas recipientes dos investimentos a seus investidores estavam isentas de qualquer tipo de tributação. Este tratamento tributário especial é conferido a projetos de valor superior a US$ 30 milhões, bem como àqueles nos setores de alta tecnologia, energia, transporte e infra-estrutura portuária. A China forneceu à OMC uma explicação completa do regime legal das áreas econômicas especiais99. As áreas econômicas especiais responderam, no ano de 1999, a um quinto do volume total do país.
A China assumiu o compromisso de não instalar novas áreas econômicas especiais. Todas as tarifas favorecidas de importação aplicáveis às áreas econômicas especiais foram eliminadas e a China obrigou-se a tratar as importações originadas em tais áreas em termos de igualdade com as demais importações originadas em terceiros países membros da OMC100. A China publicará as estatísticas do comércio entre as áreas econômicas especiais e a área alfandegária principal do país101. Mais ainda, a China assegurou que toda e qualquer assistência às regiões autônomas de minorias étnicas e quaisquer outras áreas de pobreza econômica seria efetuada de maneira consistente com as regras do sistema multilateral de comércio102. Por último, a China acordou em conferir todo e qualquer tratamento preferencial, dentro das áreas econômicas especiais, a empresas estrangeiras em bases não discriminatórias.
POLÍTICAS AGRÍCOLAS
Durante as negociações bilaterais dos acordos de acesso dos diversos países membros da OMC com a China, alguns dos principais parceiros econômicos mundiais, dentre eles os EUA, ficaram estupefatos com a constatação de que os patamares de subsídios agrícolas chineses estavam por volta de apenas 1%, portanto muito abaixo do nível permitido pelo Acordo Agricultura da Rodada Uruguai, que estabeleceu o limite de 5% para os países desenvolvidos e de 10% para os países em desenvolvimento103. Este baixo nível de subsídios coloca a China dentre os países que menos subsidiam a agricultura no mundo. De qualquer maneira, para fins de limites, o acordo de acesso da China à OMC estabeleceu o limite de 8.5% do valor total da produção agrícola no ano relevante, num parâmetro intermediário superior entre o permitido aos países em desenvolvimento e o admitido para os para os países desenvolvidos104.
A China concordou em formular sua política de importação no setor agrícola em bases puramente comerciais105. Desta maneira, a China confirmou que, na data de acesso à OMC, o país não tinha, nem reverteria a planos de diretrizes ou normas administrativas, em nível nacional ou sub-nacional, a regular a quantidade, qualidade ou tratamento de importações, ou ainda constituir práticas de substituição às importações, ou quaisquer outras medidas não tarifárias, incluindo aquelas mantidas através as empresas trading estatais106.
COMÉRCIO DE AERONAVES CIVIS
A China declarou que não estava em posição de aderir ao Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis, no momento de acesso à OMC. Todavia, o país confirmou que não imporia quaisquer condições de compensação ou equilíbrio comercial, incluindo medidas de caráter quantitativo ou oportunidade de negócios, por ocasião de compra de aeronaves civis por seus nacionais107.
TÊXTEIS
As medidas e restrições quantitativas impostas pelos membros da OMC `as exportações chinesas de produtos têxteis e de vestuário foram notificadas ao Órgão de Acompanhamento Têxtil, como base de cálculo para os fins do disposto nos artigos 2 e 3 do Acordo sobre Têxteis e Vestuário da Rodada Uruguai108. A partir destas bases de cálculo, serão computados os índices de crescimento contemplados pelos artigos 2.13 e 2.14 do Acordo sobre Têxteis e Vestuário109, que dispõe sobre um processo parcial de liberalização de 10 anos, contados a partir de 1 de janeiro de 1995.
Na eventualidade de ameaças à estabilidade dos mercados dos parceiros comerciais da China, membros da OMC, devidas ao crescimento desmedido das importações daquele país, o membro afetado iniciará consultas com o governo chinês, mostrando a ameaça ou o dano ao mercado e o vínculo causal com as importações chinesas. Quando do recebimento da respectiva solicitação, o governo Chinês limitará os embarques dos produtos têxteis em causa a um nível não superior a 7.5% ( 6% em lã) acima do volume ingressado nos primeiros 12 meses do período precedente de 14 meses110.
MEDIDAS DISCRIMINATÓRIAS MANTIDAS CONTRA A CHINA
Todos os estados membros da OMC deverão eliminar todas as medidas não tarifárias mantidas contra a China e suas exportações, a partir da data de acesso do país àquela organização. Assim, todas proibições, restrições quantitativas ou quaisquer outras medidas mantidas contra a China na data de acesso, foram elencadas no anexo 7 do Protocolo de Acesso, para fins de desgravamento e eliminação dentro de um apósito cronograma, conforme o caso e especificado no referido documento111.
SALVAGUARDAS TRANSITÓRIAS
Na implementação das provisões sobre danos ao mercado doméstico, os estados membros da OMC deverão observar as seguintes diretrizes. Em primeiro lugar, qualquer reação a dano a mercado somente deverá ser tomada após a conclusão de uma apósita investigação, cujo respectivo início deverá ter sido objeto de um aviso publicado na imprensa local, na forma da lei. As autoridades encarregadas da investigação deverão valer-se de critérios objetivos para determinar o volume das importações e seu respectivo efeito na indústria doméstica. O procedimento administrativo assim aberto deverá observar os princípios do devido processo legal e não poderá ser repetido dentro do período de um ano da conclusão de um feito análogo. Qualquer medida de salvaguarda eventualmente tomada somente será válida pelo período necessário a neutralizar a ameaça ou dano112.
PROPRIEDADE INTELECTUAL – TRIPS
A questão da reforma da legislação de regência sobre propriedade intelectual foi, na China, um dos cânones básicos da transformação e reforma da política econômica socialista, sob o prisma do livre mercado. Desde o final da década de 70, quando também foram implementadas as áreas econômicas especiais, profundas alterações legais podem ser observadas. No processo, a China aderiu às mais relevantes convenções internacionais na área de direitos de propriedade intelectual, tendo progressivamente adaptado sua legislação doméstica de regência na conformidade de seus compromissos internacionais. Para fins de acesso à OMC, a China listou toda sua legislação e regulamentos na área, tendo aderido ao Acordo sobre Aspectos Relacionados ao Comércio dos Direitos à Propriedade Intelectual, Incluindo o Comércio em Bens Contrafeitos, celebrado por ocasião do fechamento da Rodada Uruguai e conhecido por Acordo TRIPS113. Desta maneira, na data de acesso, a China, após longo processo de análise e revisão, declarou ter feito todas as alterações necessárias à sua lei de patentes para adaptá-la aos dispositivos do Acordo TRIPS114.
A China obrigou-se a respeitar os tratados internacionais sobre direitos da propriedade intelectual e assegurar tratamento nacional e a prevalência da cláusula da nação mais favorecida aos estrangeiros titulares de direitos intangíveis reconhecidos por tais tratados, na conformidade do disposto no Acordo TRIPS115. Da mesma maneira, a China obrigou-se a fazer com que seus regimes de direitos autorais e lei de patentes fossem, na data do acesso à OMC, consistente com os termos do Acordo TRIPS116. No caso da lei de patentes, há o compromisso específico de conformidade com o artigo 27.2 do Acordo TRIPS117, que limita os casos em que a exploração comercial de uma patente pode ser proibida. Ainda na área de patentes, a China assumiu compromissos específicos a respeito de licenciamento compulsório e respectiva compensação118 que vão por além dos dispositivos originais de regência do Acordo TRIPS e da doutrina legal predominante internacionalmente a respeito do assunto119. A China concordou ainda em observar os termos do Acordo TRIPS com relação às indicações geográficas120.
Por outro lado, a China obrigou-se a tratar da questão do conflito entre os direitos de propriedade intelectual e os cânones do direito da competição ou concorrência ou, noutros termos, das regras de licenciamento pró-competição, de maneira consistente com o disposto no artigo 40 do Acordo TRIPS121. Da mesma maneira, a China comprometeu-se a implementar os processos e procedimentos cíveis e administrativos contemplados nos artigos 42 e 43 do Acordo TRIPS, bem como submeter todo o processo a revisão judicial a pedido de partes interessadas, inclusive para o combate à pirataria intelectual122. Quaisquer danos conferidos pelo Judiciário contra o violador dos direitos afetados deverão, na forma dos artigos 45 e 46 do Acordo TRIPS, ser adequados para efetivamente compensar o prejuízo sofrido em decorrência da violação em causa123.
Mais ainda, a China acordou em implementar em sua legislação doméstica ou interna o objeto do disposto no artigo 50, incisos 1 a 4, do Acordo TRIPS, que dispõe a respeito dos poderes a serem conferidos ao Judiciário no tocante à tutela antecipada de direitos e apósitas medidas cautelares, inclusive na modalidade “inaudita altera parte”124. No tocante aos poderes da autoridade administrativa, a China comprometeu-se a conferir meios de exeqüibilidade administrativa das normas pertinentes ao combate à pirataria e à contrafação125. Dentre tais medidas administrativas contam-se os procedimentos fronteiriços visando a coibir o ingresso no país de bens pirateados e/ou contrafeitos126. O governo chinês comprometeu-se a recomendar à autoridade judiciária do país a redução do patamar mínimo de dado para fins de tipificação criminal de delitos contra os direitos da propriedade intelectual127.
COMÉRCIO EM SERVIÇOS
A China aderiu ao Acordo Geral sobre Comércio em Serviços, também conhecido por Acordo GATS, por ocasião de sua adesão à OMC, tendo inclusive firmado uma relação de compromissos específicos com relação ao setor terciário. Alguns observadores comentam que “o setor de serviços ainda é uma das áreas mais protegidas da economia chinesa. Limites operacionais rígidos para acesso a mercado e restrições de atividades comerciais em determinadas regiões do país inibem um maior crescimento do comércio com a China neste setor”128. Todavia, dentro de uma perspectiva histórica e uma análise estratégica, considerando-se o ponto inicial de partida e as concessões já feitas, como também as dilatadas em prazos pré-estabelecidos, verifica-se uma enorme abertura comercial no setor de serviços na China pós-OMC.
Desta maneira, a China publicou uma lista de todas as autoridades responsáveis pela aprovação das atividades de serviços, bem como os procedimentos e condições necessárias129, que de nenhuma forma poderão representar barreiras a acesso a mercado130, algo que é muito bem acolhido já que inúmeros países valem-se do procedimento de licença para serviços como barreira, como é por exemplo o caso dos EUA no tocante a serviços legais e financeiros131. Tais autoridades, à exceção dos setores de malote e correio, não estariam vinculadas a prestadores de serviços que estavam sendo regulados132. Este compromisso é muito mais avançado do que os assumidos pelos demais parceiros comerciais ao cabo da Rodada Uruguai, no tocante aos serviços legais, em que nos demais países é regulado pelas ordens dos advogados, ao passo que na China a autoridade reguladora é o Ministério da Justiça.
No tocante a seguros, a China comprometeu-se a não mais estabelecer quotas para licenças de operação; a possibilidade de presença comercial por todo o país em 2003; participação de capital estrangeiros em joint-ventures de 51% imediatamente, com subsidiárias com 100% em 2002, para as áreas de seguro outras que seguro de vida; 50% de participação de capitais estrangeiros para empresas de seguro de vida imediatamente; e liberação imediata de certos serviços de corretagem de seguros, mantidas restrições para subsidiárias, a serem levantadas dentro de 5 anos. A China confirmou que a companhia de seguros já estabelecida no país não necessitará de novo pedido de licença133.
Pelo prisma do direito societário, importante para as parcerias necessárias em tantos casos, a serem formatadas por joint-ventures, a China confirmou que o prestador de serviços forâneo poderá celebrar contrato de sociedade com qualquer entidade chinesa, de sua própria escolhe, desde que este esteja legalmente estabelecido no país134. A China ainda confirmou que os sócios poderão alterar as respectivas participações societárias135. Ainda no campo do direito societário, a China assegurou que as fusões, cisões ou aquisições não desfigurariam a prévia experiência, para os fins de direito136. No tocante à situação dos acionistas minoritários, a China confirmou que a legislação societária doméstica oferece adequada proteção respectiva137.
Com relação à prestação de serviços bancários, a China comprometeu-se a eliminar todas as quotas aplicáveis ao sistema de licenças. Mais ainda, o país permitiu operações com o segmento empresarial a partir do acesso à OMC e com o mercado de varejo consumidor a partir de 2005. A China permitiu ainda a expansão nacional das instituições bancárias a partir de 2005 que o financiamento de automóveis seja feito por instituições não bancárias.
No que diz respeito aos serviços de engenharia, aí compreendidos os de construção civil, joint-ventures são permitidas com maioria de capital estrangeiro, sendo que companhias com a totalidade do capital detido por não-residentes será possível dentro de 3 anos, para projetos de construção com fontes de financiamento próprio. A China assumiu compromissos específicos e separados para a área de telecomunicações, no tocante a serviços de valor agregado, paging, telefonia móvel, serviços de dados e serviços domésticos e internacionais. Estes compromissos estabelecem um processo de liberalização gradual a partir de Shanghai, Guangzhou e Beijing, com percentuais de desgravação iniciando num patamar de 25%, para subir a um nível de 49 ou 50% dentro de um período de 3 anos.