Salvaguardas no Âmbito do Mercosul

Palestra Proferida na Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, em 11 de janeiro de 2005, Porto Alegre, RS.

As recentes controvérsias comerciais no âmbito do Mercosul têm como fonte o desejo da Argentina de evitar assimetrias econômicas e assim assegurar um forte e favorável regime administrado de trocas e de investimentos. Tal pretensão, que se asseguraria às expensas do Brasil, é de caráter puramente político, já que não tem respaldo nem no ordenamento jurídico multilateral da Organização Mundial do Comércio (OMC), nem daquele regional. De fato, a “assimetria” não é um bem jurídico tutelado pelo direito do comércio internacional.

O regime jurídico multilateral da OMC combate as chamadas práticas desleais de comércio, a saber os subsídios ilegais, contra os quais oferece o remédio das medidas compensatórias, e o dumping, contra o qual existe a defesa chamada anti-dumping. Por sua vez, o Acordo Salvaguardas da OMC permite a aplicação, por um país, de medidas de salvaguardas para um produto quando este está sendo importado em quantidades tais que causam ou ameaçam causar um dano sério à industria doméstica, ex vi de seu artigo 2.1. Logo em seguida, o artigo 2.2 determina que as medidas de salvaguardas sejam aplicadas de maneira abrangente a todos os países de proveniência do produto.

Assim, a recusa às tentativas de abandono da ordem jurídica multilateral para um comércio idiossincrático administrado de acordo com a prevalência de fatores extra-legais, não implica absolutamente na renúncia à ordem legal internacional, o que resulta na continuada afirmação dos institutos de defesa comercial no âmbito das relações econômicas tanto multilaterais como regionais.

De fato, o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT 47) em seu artigo XXIV estabelece as condições que permitem a celebração de acordos de áreas de livre comércio e de uniões aduaneiras dentre suas partes signatárias. O artigo XXIV representa uma exceção ao princípio da não discriminação consagrado no regime multilateral do comércio.

Há quem tenha sustentado que a natureza jurídica das uniões aduaneiras implicariam na não aplicação das medidas de salvaguardas no respectivo âmbito interno, já que tal procedimento contrariaria o princípio da livre circulação de mercadorias. Esta foi a posição adotada pelo Tratado de Assunção, em seu Anexo IV, que dispõe, em seu artigo 5 no sentido de que “em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994”.

No entanto, na realidade, o Tratado de Assunção de 26 de março de 1991 é um acordo internacional de hierarquia inferior aos tratados multilaterais da OMC, tanto pela inferioridade intrínseca, lex inferior, dos primeiros e pela superioridade extrínseca dos segundos, lex superior, conforme critérios que já expus em meu livro “Arbitration in the World Trade Organization”. Desta maneira, o Tratado de Assunção não teria o condão de revogar os tratados da Rodada Uruguai, ainda que tivesse sido assinado posteriormente àqueles. Como não o foi, vigoraria ainda o princípio lex posterior derogat priori a afirmar a superioridade do regime multilateral sobre o regional do Mercosul.

Dessa maneira, ainda que não haja juridicidade na pretensão de corretivos assimétricos, como desejado pela Argentina, permanecem em vigor os remédios de defesa comercial, disponíveis a todos os sujeitos dos Estados membros do Mercosul, inclusive aquele das salvaguardas. Nesse sentido, já decidiu expressamente o Órgão de Resolução de Disputas da OMC, tanto em primeira instância quanto em grau de apelação, no caso Argentina – Medidas de Salvaguarda na Importação de Sapatos (DS121/AB) que é insubsistente o argumento de que um país do Mercosul está “proibido pelo artigo XXIV, 8, do GATT 47 de aplicar medidas de salvaguarda a todas as fontes de fornecimento, i.e., terceiros países como também Estados Membros do Mercosul.”

O painel de apelação no mesmo caso foi além, criando o ônus para o eventual tratamento excepcional da comprovação do cumprimento dos requisitos para a formação do mercado comum. Ocorre que, conforme já apontado pelos Estados Unidos da América (EUA), União Européia (EU) e Indonésia no caso sob exame, o Mercosul não foi registrado como acordo de livre comércio ou união aduaneira para fins do artigo XXIV do GATT 47, mas sim como acordo diferencial conforme Decisão de 28 de Novembro de 1979, um dos acordos da Rodada Tóquio.

Num outro caso, Turquia – Restrições sobre Importações de Roupas e Produtos Têxteis (DS34/AB), o painel de apelação corroborou contrario sensu a decisão acima mencionada ao decidir que medidas quantitativas jamais serão consideradas como exceções ao artigo XXIV do GATT 47. O estudo da jurisprudência da OMC também revela que os principais parceiros econômicos, como a UE e os EUA, não aceitarão a inclusão das importações do Mercosul para cálculo do dano com a simultânea exclusão dos exportadores das medidas de salvaguardas, o que também levará ao inexorável fracasso a sustentação da posição de não aplicação de salvaguardas contra sujeitos dos Estados Membros do bloco. A insistir na disparatada tese, o Mercosul ficará sem salvaguardas contra terceiros países.

Dessa maneira, conclui-se que embora os corretivos assimétricos desejados pela Argentina não tenham respaldo legal nos ordenamentos jurídicos de regência mas, ao contrário do que se tem alegado, as medidas de salvaguardas são um instrumento de defesa comercial válido do âmbito do Mercosul, inclusive contra produtores dos países de seus respectivos Estados Membros ou associados.